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A última revisão ocorreu em 1998 (vulgarmente conhecido por PRN2000) para dar resposta ao desenvolvimento socioeconómico verificado após a adesão de Portugal à União Europeia. Este Plano prevê um total de cerca de 16 500 km dos quais cerca de 5000 foram incluídos numa nova categoria - Estradas Regionais. Esta nova categoria de estradas, de interesse supra municipal e complementar à Rede Rodoviária Nacional, tinha subjacente que apenas se manteriam provisoriamente na responsabilidade da administração central, admitindo-se que transitariam para as futuras regiões, cujo processo, como é sabido, face ao resultado do referendo, não teve desenvolvimento. | A última revisão ocorreu em 1998 (vulgarmente conhecido por PRN2000) para dar resposta ao desenvolvimento socioeconómico verificado após a adesão de Portugal à União Europeia. Este Plano prevê um total de cerca de 16 500 km dos quais cerca de 5000 foram incluídos numa nova categoria - Estradas Regionais. Esta nova categoria de estradas, de interesse supra municipal e complementar à Rede Rodoviária Nacional, tinha subjacente que apenas se manteriam provisoriamente na responsabilidade da administração central, admitindo-se que transitariam para as futuras regiões, cujo processo, como é sabido, face ao resultado do referendo, não teve desenvolvimento. | ||
Neste Plano incluiu-se uma | Neste Plano incluiu-se uma '''Rede Nacional de Autoestradas''' com cerca de 3 000 km, correspondendo a cerca de metade da extensão da rede de '''Itinerários Principais (IP)''' e '''Complementares (IC)'''. | ||
Este Plano foi instituído pelo [http://dre.pt/pdf1sdip/1998/07/163A00/34443454.pdf Decreto-Lei n.º 222/98], de 17 de Julho, e alterado pela [http://dre.pt/pdf1sdip/1998/10/252A02/00060006.pdf Declaração de Retificações nº 19-D/98] de 31 de Outubro, pela [http://dre.pt/pdf1sdip/1999/07/172A00/46524654.pdf Lei nº 98/99] de 26 de Julho e pelo [http://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/188A00/51155117.pdf Decreto-Lei 182/2003] de 16 de Agosto. | Este Plano foi instituído pelo [http://dre.pt/pdf1sdip/1998/07/163A00/34443454.pdf Decreto-Lei n.º 222/98], de 17 de Julho, e alterado pela [http://dre.pt/pdf1sdip/1998/10/252A02/00060006.pdf Declaração de Retificações nº 19-D/98] de 31 de Outubro, pela [http://dre.pt/pdf1sdip/1999/07/172A00/46524654.pdf Lei nº 98/99] de 26 de Julho e pelo [http://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/188A00/51155117.pdf Decreto-Lei 182/2003] de 16 de Agosto. | ||
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====Rede Rodoviária Nacional==== | ====Rede Rodoviária Nacional==== | ||
A rede rodoviária nacional é constituída pela '''Rede Nacional Fundamental''' e pela '''Rede Nacional Complementar'''. | A rede rodoviária nacional é constituída pela '''Rede Nacional Fundamental''' e pela '''Rede Nacional Complementar'''. | ||
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A Rede Nacional Fundamental integra os '''Itinerários Principais (IP)''', que são as vias de comunicação de maior interesse nacional, servem de base de apoio a toda a rede rodoviária nacional e asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras. | A Rede Nacional Fundamental integra os '''Itinerários Principais (IP)''', que são as vias de comunicação de maior interesse nacional, servem de base de apoio a toda a rede rodoviária nacional e asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras. | ||
Nos IP é proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tração animal. | Nos IP é proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tração animal. | ||
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A Rede Nacional Complementar é formada pelos '''Itinerários Complementares (IC)''' e pelas '''Estradas Nacionais (EN)'''. Esta rede assegura a ligação entre a Rede Nacional Fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital. | A Rede Nacional Complementar é formada pelos '''Itinerários Complementares (IC)''' e pelas '''Estradas Nacionais (EN)'''. Esta rede assegura a ligação entre a Rede Nacional Fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital. | ||
Os IC são as vias que, no contexto do Plano Rodoviário Nacional, estabelecem as ligações de maior interesse regional, bem como as principais vias envolventes e de acesso nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. | Os IC são as vias que, no contexto do Plano Rodoviário Nacional, estabelecem as ligações de maior interesse regional, bem como as principais vias envolventes e de acesso nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. | ||
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A Rede Nacional de Autoestradas é formada pelos elementos da Rede Rodoviária Nacional, especificamente projetados e construídos para o tráfego motorizado, que não servem as propriedades limítrofes e que: | A Rede Nacional de Autoestradas é formada pelos elementos da Rede Rodoviária Nacional, especificamente projetados e construídos para o tráfego motorizado, que não servem as propriedades limítrofes e que: | ||
* Exceto em pontos especiais ou que temporariamente disponham de faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego, as quais serão separadas uma da outra por uma zona central não destinada ao tráfego ou, excecionalmente, por outros dispositivos; | *Exceto em pontos especiais ou que temporariamente disponham de faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego, as quais serão separadas uma da outra por uma zona central não destinada ao tráfego ou, excecionalmente, por outros dispositivos; | ||
* Não tenham cruzamentos de nível com qualquer outra estrada, via férrea ou via de elétricos ou caminho de pé posto; e | *Não tenham cruzamentos de nível com qualquer outra estrada, via férrea ou via de elétricos ou caminho de pé posto; e | ||
* Estejam especialmente sinalizados como autoestrada. | *Estejam especialmente sinalizados como autoestrada. | ||
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==== Estradas Regionais ==== | |||
As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supramunicipal e complementar à Rede Rodoviária Nacional são asseguradas por '''Estradas Regionais (ER)''', as quais asseguram uma ou várias das seguintes funções: | |||
* Desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico; | |||
* Ligação entre agrupamentos de concelhos constituindo unidades territoriais; | |||
* Continuidade de estradas regionais nas mesmas condições de circulação e segurança. |
Revisão das 16h38min de 4 de fevereiro de 2021
Introdução
(a desenvolver)
Um dos fatores estruturais mais importantes para uma harmoniosa política do ordenamento do território é, sem dúvida, o modo como se encontra organizada a Nova Rede de Estradas, nomeadamente no capítulo das Estradas Nacionais, o que se traduz na existência de um Plano Rodoviário Nacional, o qual define a Rede Rodoviária Nacional do continente, que desempenha funções de interesse nacional ou internacional.
Plano Rodoviário Nacional
O primeiro Plano Rodoviário Nacional surgiu em 1945, visando suprir a deficiência da rede de estradas existentes, fixando novas características técnicas e hierarquizando a rede rodoviária. Neste plano, a rede nacional com cerca de 20 600 km, foi hierarquizada em 3 níveis (1ª, 2ª e 3 ª classe) e definiram-se as larguras mínimas da plataforma para cada uma das classes.
Quarenta anos depois, em 1985, seria publicado um novo Plano Rodoviário Nacional para dar resposta quer à grande expansão e desenvolvimento tecnológico do automóvel quer às novas metodologias de desenvolvimento, com base em previsões de tráfego, que se haviam generalizado nos anos sessenta. Surgiu assim uma Rede Rodoviária Nacional com cerca de 10 000 km mantendo-se uma hierarquização em três níveis.
A última revisão ocorreu em 1998 (vulgarmente conhecido por PRN2000) para dar resposta ao desenvolvimento socioeconómico verificado após a adesão de Portugal à União Europeia. Este Plano prevê um total de cerca de 16 500 km dos quais cerca de 5000 foram incluídos numa nova categoria - Estradas Regionais. Esta nova categoria de estradas, de interesse supra municipal e complementar à Rede Rodoviária Nacional, tinha subjacente que apenas se manteriam provisoriamente na responsabilidade da administração central, admitindo-se que transitariam para as futuras regiões, cujo processo, como é sabido, face ao resultado do referendo, não teve desenvolvimento.
Neste Plano incluiu-se uma Rede Nacional de Autoestradas com cerca de 3 000 km, correspondendo a cerca de metade da extensão da rede de Itinerários Principais (IP) e Complementares (IC).
Este Plano foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Declaração de Retificações nº 19-D/98 de 31 de Outubro, pela Lei nº 98/99 de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei 182/2003 de 16 de Agosto.
Rede Rodoviária Nacional
A rede rodoviária nacional é constituída pela Rede Nacional Fundamental e pela Rede Nacional Complementar.
Rede Nacional Fundamental
A Rede Nacional Fundamental integra os Itinerários Principais (IP), que são as vias de comunicação de maior interesse nacional, servem de base de apoio a toda a rede rodoviária nacional e asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras.
Nos IP é proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tração animal.
Rede Nacional Complementar
A Rede Nacional Complementar é formada pelos Itinerários Complementares (IC) e pelas Estradas Nacionais (EN). Esta rede assegura a ligação entre a Rede Nacional Fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital.
Os IC são as vias que, no contexto do Plano Rodoviário Nacional, estabelecem as ligações de maior interesse regional, bem como as principais vias envolventes e de acesso nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
Rede Nacional de Autoestradas
A Rede Nacional de Autoestradas é formada pelos elementos da Rede Rodoviária Nacional, especificamente projetados e construídos para o tráfego motorizado, que não servem as propriedades limítrofes e que:
- Exceto em pontos especiais ou que temporariamente disponham de faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego, as quais serão separadas uma da outra por uma zona central não destinada ao tráfego ou, excecionalmente, por outros dispositivos;
- Não tenham cruzamentos de nível com qualquer outra estrada, via férrea ou via de elétricos ou caminho de pé posto; e
- Estejam especialmente sinalizados como autoestrada.
Estradas Regionais
As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supramunicipal e complementar à Rede Rodoviária Nacional são asseguradas por Estradas Regionais (ER), as quais asseguram uma ou várias das seguintes funções:
- Desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico;
- Ligação entre agrupamentos de concelhos constituindo unidades territoriais;
- Continuidade de estradas regionais nas mesmas condições de circulação e segurança.